JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou condenação por tráfico de drogas, com substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam o direito de locomoção. 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, considerando que o remédio constitucional foi impetrado ainda no prazo de interposição de recurso especial. 5. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser observados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de condenações definitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando ainda há prazo para interposição de recurso próprio. (AgRg no HC n. 896.775/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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