- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, considerando que, à época da impetração, não havia trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. 4. No caso concreto, à época da impetração do habeas corpus, ainda não havia trânsito em julgado da condenação, sendo cabível a interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não se identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com os limites de cognição do habeas corpus, especialmente quando utilizado em substituição ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal. 2. A ausência de trânsito em julgado da condenação, à época da impetração, torna cabível a interposição de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a identificação de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção. (AgRg no HC n. 938.360/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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