JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 4. O artigo 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário constitucional contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais. 5. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. O recurso ordinário constitucional é o meio adequado para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais, conforme o artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. (AgRg no HC n. 901.762/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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