- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 4. O artigo 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário constitucional contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais. 5. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que representem lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. O recurso ordinário constitucional é o meio adequado para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais, conforme o artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. (AgRg no HC n. 901.762/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.