- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no H C 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 1.029.532/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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