JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Investigação conduzida pela polícia militar. INOCORRÊNCIA. Alegação de ilicitude de provas. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a declaração de ilicitude da prova derivada de investigação conduzida pela polícia militar, com o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação conduzida pela polícia militar, com base em denúncia anônima, configura ilicitude das provas obtidas e usurpação das atribuições da polícia civil. III. Razões de decidir 3. A investigação foi liderada, na verdade, pelo Ministério Público, o qual possui atribuição concorrente para promover investigações de natureza penal, podendo requisitar auxílio da polícia militar, conforme previsto na Lei Complementar nº 75/1993. 4. A atuação da polícia militar como polícia investigativa é constitucional, sendo-lhe vedada apenas a função de polícia judiciária, que é exclusiva da polícia federal e civil. 5. Não se verifica a ocorrência de ação controlada, mas sim o desdobramento de investigações regulares conduzidas pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode requisitar auxílio da polícia militar para investigações penais, sem usurpar as atribuições da polícia judiciária. 2. A atuação da polícia militar em investigações penais é constitucional, desde que não exerça funções de polícia judiciária. Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 75/1993, art. 104; CR/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (AgRg no HC n. 1.013.834/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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