- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade e o trancamento de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, alegando desconformidade com decisões do Supremo Tribunal Federal.2. O agravante é investigado por crimes relacionados à frustração do caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante, corrupção ativa/passiva e lavagem de capitais. Alega que as investigações ocorreram sem autorização judicial, violando limites constitucionais e legais.3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, destacando que a modulação dos efeitos das decisões do STF nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preservou os atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo de 60 dias.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, sem autorização judicial, devem ser declarados nulos; e (ii) saber se a modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 impacta na validade dos atos processuais realizados até o julgamento das referidas ações.III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui atribuição constitucional para realizar investigações de natureza penal, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia.6. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 não declarou a nulidade de investigações anteriores à decisão, preservando a validade dos atos praticados até então.7. O procedimento investigatório em questão está em conformidade com as regras estabelecidas pelo STF, incluindo prazos e controle judicial.8. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus.9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O Ministério Público possui competência constitucional para realizar investigações criminais, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia.2. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preserva a validade dos atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo estabelecido.3. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 2.943; STF, ADI 3.309; STF, ADI 3.318; STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, RHC 39.151/MS, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01.10.2013.
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