- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus concomitante a recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O recorrente busca a concessão da ordem de habeas corpus para declinar a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR ou conceder o regime semiaberto harmonizado monitorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, violando o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível. 6. O agravante não apresentou elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.416/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (AgRg no HC n. 1.014.687/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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