- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar sem autorização judicial. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da prisão em flagrante por busca domiciliar sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas com fundadas razões de flagrante delito, configura nulidade da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República permite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça delimita que a busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há justa causa que indique a ocorrência de crime no interior da residência. 5. No caso, a presença de drogas em veículo e a confirmação de características dos abordados por moradores justificaram o ingresso no imóvel, não havendo, até o momento, produção de provas sob contraditório que infirmem o posicionamento do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.5.2021. (AgRg no HC n. 1.025.162/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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