JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 3. Na situação vertente, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, "ao identificar um comportamento suspeito do recorrente SAMUEL, realizou uma campana no local, identificando a entrega de material supostamente ilícito para o indivíduo identificado como Ruan Calixto, sendo apreendido, na oportunidade, dois pinos de cocaína. A partir do flagrante realizado na via pública, o ingresso policial na residência dos recorrentes acabou por se legitimar, na medida em que passou a integrar a excepcionalidade constitucional do ingresso domiciliar sem mandado judicial em virtude do flagrante delito, pois SAMUEL foi visto entrando em sua casa e retornando logo em seguida com o material ilícito .. Em relação a MAICON a prova do tráfico de drogas também se encontra delineada no processo, pois o apelante foi preso em flagrante delito na residência onde alugava um quarto em divisão com SAMUEL, este recém preso entregando cocaína a um usuário, local onde foi encontrada uma diversidade de entorpecentes, tendo ele, inclusive, jogado da janela uma sacola contendo maconha, em meio à diligência policial" (e-STJ fls. 1.643/1.644 e 1.655), o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Por fim, "é firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso .. " (AgRg no HC n. 571.906/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), no qual foram apreendidos "mais de quatrocentos comprimidos de ecstasy, quilos de "maconha", haxixe e cocaína" (e-STJ fl. 1.658). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.144/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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