- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem nem sequer conheceu dos pleitos defensivos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda no ato aqui apontado como coator, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, ficou consignado no acórdão da Corte de origem que a diligência realizada pelos policiais derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, prévia campana e abordagem de dois indivíduos que saíram do local portando entorpecentes, bem como da verificação de outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, o qual, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que ensejaram a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante, não havendo que se falar em ilicitude da prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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