JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por tráfico de drogas, afastando a alegação de violação de domicílio e negando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se houve ilegalidade na diligência policial que resultou na apreensão de drogas e na condenação do agravante, incluindo a negativa da causa especial de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus, sendo legítima a decisão que analisou exaustivamente a tese de nulidade da prova decorrente de alegada violação de domicílio. 5. A diligência policial foi considerada lícita, com base em fundadas razões e estado de flagrância, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 6. A negativa da causa especial de diminuição de pena foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, na estrutura montada para cultivo e na ausência de comprovação de atividade lícita, evidenciando dedicação estável à atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A diligência policial realizada com fundadas razões e em estado de flagrância é lícita, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 3. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítima quando evidenciada dedicação estável à atividade criminosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (AgRg no HC n. 909.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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