- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de disponibilização integral das provas obtidas por meio de buscas e apreensões realizadas durante a investigação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral às provas obtidas durante as diligências investigativas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que todo o material obtido por meio das diligências de busca e apreensão foi disponibilizado às defesas técnicas dos réus para extração de cópias na Secretaria, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A disponibilização das provas, incluindo áudios de interceptações telefônicas e dados telemáticos, foi assegurada desde a fase de inquérito, conforme decisões judiciais e certidões constantes nos autos. 6. A transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes ao embasamento da denúncia e a disponibilização do conteúdo integral às defesas. 7. A análise da alegada nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização integral das provas obtidas em diligências investigativas, incluindo áudios e dados telemáticos, assegura o amplo direito de defesa, não configurando cerceamento de defesa. 2. A transcrição integral de interceptações telefônicas não é obrigatória, sendo suficiente a transcrição dos trechos relevantes e a disponibilização do conteúdo integral às defesas. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.101.493/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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