JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Apensamento de autos. Cerceamento de defesa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou cerceamento de defesa por ausência de apensamento dos autos de interceptação telefônica ao processo criminal. 2. Fato relevante. O agravante sustentou que não teve acesso integral aos autos de interceptação telefônica antes da sentença condenatória, argumentando que o apensamento dos autos seria indispensável para garantir o direito à ampla defesa. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram que os autos de interceptação telefônica estavam vinculados ao processo criminal, embora não apensados, e que a defesa teve acesso ao conteúdo das interceptações, inclusive peticionando nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apensamento dos autos de interceptação telefônica ao processo criminal, mesmo estando vinculados e acessíveis às partes, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. Os autos de interceptação telefônica estavam vinculados ao processo criminal e disponíveis para consulta pelas partes, sendo acessíveis à defesa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A defesa teve pleno acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, conforme demonstrado pela habilitação de advogado nos autos e pela petição apresentada, o que inviabiliza a alegação de desconhecimento das provas. 7. A ausência de apensamento dos autos de interceptação telefônica decorreu de inviabilidade técnica do sistema utilizado, não sendo suficiente para configurar cerceamento de defesa, especialmente diante da vinculação dos autos ao processo criminal. 8. A análise sobre a garantia do direito à defesa, no caso, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apensamento dos autos de interceptação telefônica ao processo criminal não configura cerceamento de defesa quando os autos estão vinculados e acessíveis às partes. 2. O acesso efetivo às provas pela defesa, ainda que por meio de vinculação dos autos, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser acolhida quando a parte contribuiu para a situação alegada, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 8º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.140.839/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.674/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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