JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes de furto qualificado e ameaça, ocorridos em julho de 2020, na vigência da Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público fundamentadamente deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no momento do oferecimento da denúncia, sem insurgência da defesa. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. 3. O Tribunal de origem não analisou as matérias suscitadas no recurso especial, reconhecendo a preclusão e o caráter inovador das alegações apresentadas nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, considerando que foram levantadas apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a questão de direito tenha sido previamente decidida no julgado recorrido. 6. A tentativa de suprir a ausência de prequestionamento por meio de embargos de declaração foi infrutífera, pois o Tribunal de origem reconheceu o caráter inovador das alegações e a preclusão da matéria. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme Súmula 211/STJ. 8. No caso concreto, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o Ministério Público fundamentadamente deixou de oferecer o ANPP e que a dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A tentativa de inovar em sede de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, configurando inobservância da legislação processual aplicável . (AgRg no REsp n. 2.135.680/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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