- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ILICITUDE DAS PROVAS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7, STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa buscava (i) o reconhecimento de ilicitude probatória decorrente de prisão em flagrante alegadamente ilegal e de acesso, sem autorização judicial, a dados de aparelhos eletrônicos; (ii) a desclassificação da conduta de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do CP) para estelionato ou furto simples mediante fraude, com fundamento na suposta entrega voluntária de valores pela vítima; e (iii) a redução de pena reputada manifestamente desproporcional (12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão), bem como, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7, STJ, demonstrando que as teses veiculadas dependeriam apenas de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame fático-probatório, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de recurso especial, seria possível (i) reconhecer a ilicitude das provas com base na alegada ilegalidade da prisão em flagrante e na falta de autorização judicial para acesso a dados de aparelhos eletrônicos; (ii) requalificar a conduta, afastando o furto qualificado mediante fraude eletrônica em favor de estelionato ou furto simples mediante fraude; (iii) rediscutir a proporcionalidade da pena imposta; e (iv) conceder habeas corpus de ofício, à luz dos limites da via especial e da excepcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas reiterou o caráter jurídico das controvérsias, sem demonstrar concretamente de que modo os fatos já fixados no acórdão recorrido seriam suficientes para o deslinde das teses de ilicitude probatória, desclassificação típica e revisão da pena, não atendendo ao ônus de impugnação específica previsto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera afirmação de que a discussão é "de direito" não supre a exigência de demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório, pois seria indispensável indicar, de forma precisa, os fatos incontroversos assentados no acórdão e evidenciar que, apenas a partir deles, seria possível resolver as controvérsias jurídicas, ônus que não foi satisfeito pela parte agravante. 7. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em tese, a distinção entre reexame de provas (vedado pela Súmula 7, STJ) e revaloração jurídica dos fatos (admissível em recurso especial), tal distinção pressupõe que o quadro fático esteja integralmente definido pelo tribunal de origem, o que não ocorre no caso, em que as teses defensivas exigiriam revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 8. No que se refere à alegada ilegalidade da prisão em flagrante e consequente nulidade das provas, o Tribunal de origem, com base em exame minucioso das circunstâncias concretas, concluiu pela legalidade do flagrante, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 302 do CPP, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7, STJ. 9. Também quanto à suposta ausência de autorização judicial para acesso aos dados de aparelhos eletrônicos, a aferição da licitude da prova está intrinsecamente vinculada às circunstâncias da apreensão e do acesso aos dispositivos, o que igualmente exige incursão no contexto probatório dos autos, vedada na via especial. 10. A distinção entre furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP) e estelionato (art. 171 do CP) depende, em núcleo, da verificação fática acerca da existência ou não de entrega voluntária do bem pela vítima, questão que foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas provas, ao concluir que não houve entrega voluntária de valores, mas subtração viabilizada por fraude eletrônica praticada contra vítima idosa. 11. A pretensão de reconhecer entrega voluntária de valores, para desclassificar o crime, implicaria modificar a moldura fática assentada no acórdão recorrido, configurando reexame de provas por via transversa e atraindo a aplicação da Súmula 7, STJ, ainda que a defesa rotule a discussão como mera revaloração jurídica. 12. A revisão da proporcionalidade da pena em concreto demandaria reanálise das circunstâncias judiciais, da reincidência (art. 61, I, do CP), das qualificadoras do furto mediante fraude eletrônica e da vítima idosa (art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do CP), todas valoradas pelo Tribunal de origem com base em elementos fáticos, razão pela qual também essa pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, em sede de recurso especial ou agravo, tem caráter absolutamente excepcional, condicionada à constatação, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica em hipóteses de controvérsias dependentes de análise aprofundada de provas e já examinadas em decisão fundamentada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica, limitada a afirmar o caráter jurídico da controvérsia, não atende ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo necessário demonstrar concretamente que a solução do recurso especial prescinde de reexame fático-probatório. 2. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos somente autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável, sob o rótulo de revaloração, rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7, STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando fundada em circunstâncias judiciais, reincidência, qualificadoras e causas de aumento valoradas com base em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7, STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou agravo constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante constrangimento ilegal verificável de plano, não podendo ser utilizada como meio oblíquo para superar óbices recursais regularmente aplicados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 302 e 654, § 2º; CP, arts. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, 171 e 61, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.512, Rel. Min. Daniela Teixeira, Sexta Turma, j. 23.01.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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