- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de Vulnerável. Erro de Proibição. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de estupro de vulnerável, alegando erro de proibição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar juridicamente os fatos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer o erro de proibição, considerando o desconhecimento das leis brasileiras pelo agravante, que é estrangeiro. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A Corte de origem afastou a possibilidade de reconhecimento do erro de proibição, considerando o tempo de residência do agravante no Brasil como suficiente para o conhecimento das leis locais. 5. O reexame do material fático-probatório dos autos não é cabível, conforme a Súmula 7/STJ, evidenciado pelo potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. O erro de proibição não se reconhece quando o réu tem tempo suficiente de residência no Brasil para conhecer as leis locais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 236; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.457.589/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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