- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA REAL IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise acerca da ocorrência do erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, de modo a afastar o dolo do agente no crime de estupro de vulnerável, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (ut, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.296/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024.) 2. A incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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