JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU E DO CONTEXTO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de provas, em caso de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, condenado em apelação e novamente absolvido em embargos infringentes, com base no reconhecimento de erro de proibição, considerando a oscilação jurisprudencial à época dos fatos e o contexto social do réu. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória baseada em erro de proibição pode ser revista sem reexame de provas, considerando a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável. 4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, especialmente quanto às circunstâncias pessoais do réu e ao contexto social em que se deram os fatos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Aanálise do erro de proibição demanda necessariamente a avaliação das condições pessoais do agente para aferir se era exigível, no caso concreto, consciência da ilicitude, não sendo possível, em recurso especial, nova valoração jurídica dos fatos sem o revolvimento do acervo probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.944/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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