JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Nulidade não configurada. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada nulidade no reconhecimento fotográfico, em caso de roubo majorado, com condenação fundamentada em outros elementos de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico , por inobservância do art. 226 do CPP, afasta a condenação quando esta está fundamentada em outros elementos de prova. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico. 5. Tanto o juízo sentenciante quanto a instância revisora consideraram suficientes os elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, além da apreensão de documento de uma das vítimas com um dos acusados. 6. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável, segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não afasta a condenação quando esta está fundamentada em outros elementos de prova autônomos e independentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.775.871/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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