- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, considerado viciado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, como depoimentos de vítimas e testemunhas e objetos apreendidos, que são aptos a lastrear a condenação. 5. A pretensão de reexame dos elementos probatórios esbarra na Súmula 7/STJ, que impede a reavaliação de provas em recurso especial. 6. Ainda que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP, outros elementos de convicção independentes foram suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento pessoal, mesmo que este tenha sido realizado com inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A Súmula 7/STJ impede a reavaliação de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 990.859/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 25/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.950.750/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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