- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRIÇÃO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). 2.No caso concreto, o Tribunal recorrido rechaçou a alegação de dupla constrição para garantia de um mesmo débito, tendo explicado que houve uma constrição inicial que alcançou pouco mais da metade do prejuízo apurado e, depois, quando oferecida a denúncia pelo Ministério Público, foi tentada nova constrição, sem ainda que se tenha constrito o valor total do prejuízo produzido à vítima. As provas colhidas indicam que os investigados e réus são dirigentes da recorrente e se utilizaram de contas bancárias desta para alocar recursos que deveriam ser empregados no ressarcimento dos danos produzidos pelos crimes, havendo indicativos de que tal atuar criminoso é organizado, reiterado e verificado em outros países. 3.Constata-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a autoridade coatora afirma inexistir dupla constrição para garantia de uma mesma dívida, mas, sim, constrição insuficiente e que se tentou complementar. Além disso, apontaram-se presentes elementos probatórios que demonstram que os dirigentes da impetrante ocultaram em seu capital operacional recursos que deveriam ser empregados no ressarcimento dos danos que seriam oriundos dos crimes pelos quais investigados. 4.Não há prova pré-constituída da alegação do recorrente do excesso da constrição ou da inexistência de sua responsabilidade pelos crimes em relação aos quais investigados seus dirigentes. Assim, d ilação probatória seria necessária para desconstituir as premissas adotadas pela autoridade coatora de existência de dano criminal sequer totalmente coberto pelas constrições vergastadas e de ocultação em contas da impetrante de valores dos seus dirigentes criminalmente investigados, dilação de todo incompatível com a via eleita. 5.Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 69.891/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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