JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado, no sentido de que houve continuidade típico-normativa. 4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa. 2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (EDcl no AgRg no RHC n. 202.984/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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