JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023. (AgRg no RHC n. 221.422/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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