JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisito subjetivo FASTADO EM CONCRETO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que cassou o livramento condicional de condenado por crimes graves e em situação de histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para o restabelecimento do livramento condicional, considerando seu histórico prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o Tema n. 1161. 4. O histórico prisional do agravante, que inclui faltas disciplinares graves e médias, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional. 5. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022. (AgRg no HC n. 1.011.672/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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