- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUGA DO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREJUÍZO MILIONÁRIO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da gravidade abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga constitui fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 3.A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só , à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). 4.No caso concreto, verifica-se a lesão à ordem pública, com o suposto cometimento de delito contra a Administração Pública, apurando-se prejuízo estimado em milhões de reais, valores estes que eram destinados, em sua origem, para o fomento de pesquisas científicas. O fato de a paciente estar fora do país, tendo admitido que não possui previsão de retorno ao Brasil, firma a necessidade do rigor da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, que se vê ameaçada caso a acusada consiga se afastar do alcance estatal. 5.Demonstrada a existência do crime a partir dos elementos colhidos e havendo indícios suficientes de autoria, bem como verificando-se a gravidade em concreto da conduta, a se fazer necessária a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, uma vez que milionário o prejuízo ao erário dela decorrente, e especialmente o risco à aplicação da lei penal, porque restou demonstrado que, ciente da investigação criminal, a paciente se evadiu do país e não tem a intenção de retornar. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.922/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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