JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 3. A possibilidade de interferência no curso das investigações e a destruição de provas pelos réus justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. Precedentes. 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, coautor de dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que houve atentado contra a vida de um adulto e de um adolescente, com emprego de arma de fogo, na via pública. Ademais, houve interferência do pronunciado nas investigações, quando ele ofereceu dinheiro à testemunha Leandro para induzi-lo a assumir a autoria do crime. Como se tudo isso não bastasse, há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres. 5. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 6. Para negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado que respondeu ao processo solto, é necessária a demonstração de fatos novos aptos a compelir a decretação da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. Precedentes. 7. Na hipótese em análise, os fatos ocorreram em 27/3/2020, e o ora paciente respondia em liberdade. Todavia, sua prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024, uma vez que surgiram fatos novos, quais sejam, ameaças a testemunhas perpetradas principalmente pelo ora agravante. 8. De acordo com a orientação do STJ, a " .. análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. " (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 9. Na espécie, Não se há de falar em excesso de prazo na custódia preventiva, que foi decretada em 13/6/2024, e a sentença de pronúncia foi proferida no mesmo ano, em 25/10/2024. Desde de 10/1/2025, o feito aguarda o julgamento de recursos perante o Tribunal de Justiça. Ademais, este habeas corpus não traz provas de descuido ou de falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público. 10. É assente nesta Corte Superior que "A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP. 11. As apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 12 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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