- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ. 3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.343/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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