- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Concurso de pessoas e restrição de liberdade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional. 2. Fato relevante. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que se aplicou a fração de 3/8 de aumento em razão de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). Sustentou ausência de fundamentação concreta e afronta à Súmula 443 do STJ, pleiteando a redução da fração para 1/3 e readequação do regime inicial de cumprimento da pena. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a fração de 3/8 aplicada na dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento, o número de agentes envolvidos (quatro), a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e STF não admite o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso. 6. A fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), o número de agentes envolvidos (quatro) e a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas), configurando gravidade concreta e acentuado potencial lesivo. 7. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea por parte do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. Não há afronta à Súmula 443 do STJ, pois a fundamentação apresentada na sentença condenatória e ratificada pela Corte Estadual atende aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea. 3. A fundamentação concreta e idônea na dosimetria da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, afasta a alegação de afronta à Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber. (AgRg no HC n. 1.016.862/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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