- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Roubo Majorado. Aplicação Cumulativa de Causas de Aumento. s úmula N. 443 do stj. observância. concurso formal de crimes. três patrimônios atingidos. fração de 1/5. motivação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por roubo majorado, com aplicação cumulativa de causas de aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento pelo concurso formal foi proporcional. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 5. A fração de aumento pelo concurso formal, fixada em 1/5, foi considerada adequada e proporcional ao número de delitos cometidos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 68, p. u. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1.544.126/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.02.2017; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Quarta Câmara Criminal, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Quarta Câmara Criminal, j. 01.10.2019; Súmula nº 443/STJ. (AgRg no HC n. 1.019.710/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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