JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e por demandar revolvimento fático-probatório. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita e na impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a tese de nulidade da busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A análise da voluntariedade da autorização para entrada dos policiais na residência exigiria incursão em matéria de prova, vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade de provas obtidas em busca pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg no HC n. 1.023.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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