- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, baseado na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, constitui fundadas razões para invasão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. 5. Conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática do caso demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos policiais. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A matéria relacionada à dosimetria da pena não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.026.037/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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