- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ilicitude de provas. Reexame de fatos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em sede de revisão criminal, reduziu a pena aplicada ao agravante, mantendo-o condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão domiciliar, quando o Tribunal de origem já concluiu pela regularidade da busca diante das circunstâncias fáticas apresentadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da busca, concluindo pela sua regularidade, e a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 5. A reavaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a busca domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 6. A denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares que confirmem indícios da prática delitiva, pode configurar justa causa para o ingresso em domicílio, conforme decidido por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A reavaliação de circunstâncias fáticas que demandam reexame do conjunto probatório é vedada na via do habeas corpus" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025 (AgRg nos EDcl no HC n. 1.016.498/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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