- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.025.336/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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