JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Antes da inovação legislativa, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou que o exame criminológico não era requisito obrigatório, mas poderia ser exigido pelo magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 3. Não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas, impondo-se a demonstração de elementos concretos ocorridos na execução. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do exame criminológico diante da gravidade concreta do delito de roubo, da reincidência e das circunstâncias fáticas que revelam periculosidade do apenado, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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