JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há provas judicializadas aptas a embasar a remessa do réu ao Tribunal do Júri, incluindo depoimento direto prestado pelo codenunciado em juízo. 3. A decisão agravada concluiu que os elementos probatórios apresentados, predominantemente extrajudiciais e não submetidos ao contraditório, são insuficientes para sustentar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos extrajudiciais e relatos indiretos, são suficientes para justificar a pronúncia do agravado e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, conforme os arts. 155 e 413 do CPP. Elementos exclusivamente extrajudiciais não possuem força probante suficiente para sustentar a pronúncia. 6. O depoimento do codenunciado, invocado como prova judicializada, foi prestado exclusivamente na fase extrajudicial e contradito em juízo, não podendo ser considerado como fundamento principal para a pronúncia. 7. A testemunha ocular mencionada pela parte agravante não realizou reconhecimento formal do agravado como autor do crime, limitando-se a descrever características genéricas dos indivíduos que fugiram do local. 8. A ausência de procedimento de reconhecimento pessoal ou por fotografia impede a vinculação segura do agravado aos executores do crime, sendo insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. 9. A jurisprudência consolidada do STJ repudia o uso exclusivo de elementos de inquérito como base para a pronúncia, sendo indispensável a existência de indícios de autoria claros e consistentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios claros e consistentes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes elementos exclusivamente extrajudiciais. 2. Depoimentos contraditórios e relatos indiretos não podem, por si só, sustentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 3. A ausência de reconhecimento formal impede a vinculação segura do acusado aos executores do crime, inviabilizando sua submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe de 28.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.973.052/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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