- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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