JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O embargante alega omissão quanto à demonstração de prejuízo pela defesa e inexistência de supressão de instância, sustentando que o recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo o reconhecimento de nulidades não apontadas nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para desconstituição do trânsito em julgado de condenação, diante de alegações de nulidades não suscitadas nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a ausência de demonstração de concreto prejuízo impede a declaração de nulidade processual. III. Razões de decidir 4. Foi expressamente consignado no julgado questionado que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. Também ficou decidido que a defesa não suscitou as nulidades no momento oportuno, configurando a estratégia denominada nulidade de algibeira, que é repudiada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. O acórdão considerou que a ausência de manifestação sobre as nulidades nas instâncias ordinárias impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da supressão de instância. 7. Não foi demonstrado concreto prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a alegação de perda de chance de influir no resultado do julgamento. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, mas sim à correção de vícios específicos, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para desconstituir coisa julgada. 2. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da condenação. 3. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade no processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.824/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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