JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 02/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo interno e ratificou a decisão da relatora que, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n, 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Há ainda petição juntada aos autos requerendo a declaração de prescrição da ação de improbidade administrativa e a incidência da medida cautelar concedida na ADI n. 6.678, para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. 2. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Ademais, a medida cautelar deferida na ADI 6.678 não alcança o agravante, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos foi imposta com base no inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992. 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram estar "provada, à luz de um conjunto probatório idôneo, a prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, consistente em adquirir, para si, no exercício de cargo público, de forma contínua e com vontade livre e consciente de enriquecer ilicitamente, vantagem patrimonial e financeira incompatível com a sua renda enquanto agente público, sem que haja meios de razoável justificação desse incremento patrimonial e financeiro (art. 9º , caput e inciso VII da LIA)". Portanto, foi aferido o dolo na conduta ímproba pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento sufragado no julgamento do ARE n. 843.989 pela Suprema Corte (Tema 1199 do STF). 5. No mais, insiste o embargante, ora agravante, na alegação de que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas citados, que afastaram a aplicação da Súmula 182/STJ em situações semelhantes. 6. Os embargos de divergência destinam-se a compor eventual dissidência entre os órgãos julgadores internos do STJ e não a revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 7. Inexiste dissidência de teses jurídicas, mas apenas conclusões distintas a partir da análise concreta de situações fático-processuais diferentes, o que impede a comparação e a demonstração de dissenso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.944.483/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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