- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO VIA RECURSAL INADEQUADA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. No caso concreto, ainda que o acórdão embargado e os paradigmas tenham debatido a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa à luz da nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, inexiste identidade de situações de fato entre eles, pois cada julgamento se apoiou em premissas fáticas próprias e distintas. 3. Conforme os quadros comparativos apresentado pela parte embargante, a ação de improbidade foi proposta porque o Embargante, então prefeito, "teria transferido recursos do FUNDEF para contas de livre movimento do Município", ao passo que, no paradigma da Primeira Seção, "o processado teria forjado decisão extintiva de crédito tributário em benefício de empresa privada". Quanto ao julgado da Segunda Turma, os contextos fáticos analisados, assim como as condutas valoradas, também divergem, pois o julgado proferido pela mencionada Turma diz respeito à contratação direta de representantes de bandas musicais, situação completamente diversa da que cuidou o acórdão embargado. 4. É inviável a mitigação da exigência da similitude fática nos embargos de divergência. Como demonstra o próprio nomen iuris do recurso, a existência do dissenso interpretativo constitui a própria ratio essendi dos embargos de divergência, sendo que, ause nte a semelhança entre os fatos julgados, o dissídio não se configura. 5. A pretensão trazida pelo embargante é a de um novo julgamento da causa, com a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, bem como das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, incluindo-se uma nova análise de elementos fáticos e probatórios dos autos, providências totalmente alheias ao escopo dos embargos de divergência em recurso especial. 6. Não ultrapassado o conhecimento dos embargos de divergência, é incabível a discussão acerca de quaisquer das questões de mérito nele veiculadas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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