- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. 2. Os agravantes alegam que os embargos de divergência seriam cabíveis, pois o acórdão recorrido teria analisado a controvérsia apresentada, mesmo não conhecendo do recurso especial, e sustentam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para declarar a prescrição intercorrente ou reconhecer a atipicidade da conduta. 3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico dos réus ao utilizarem recursos públicos para promoção pessoal e ataques ao Poder Judiciário, com prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00, mantendo a condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, mas aprecia aspectos processuais, e se há aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para alterar o regime prescricional ou reconhecer a atipicidade das condutas imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de divergência entre decisões de mérito, o que não ocorre no caso, pois o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia, estando embasado no desrespeito ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 6. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme decidido pelo STF no Tema 1199, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. 7. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, sendo aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 8. O elemento subjetivo doloso foi afirmado pelo Tribunal de origem e bem comprovado nos autos, não havendo fundamento para afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão recorrido não analisa o mérito da controvérsia, estando embasado em aspectos processuais. 2. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei. 3. O princípio da continuidade típico-normativa permite o reenquadramento de condutas na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, desde que presentes os elementos materiais e subjetivos da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 1.043, III; Súmulas 7, 182 e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1518545/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2179074/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.08.2025. (AgInt nos EAREsp n. 1.395.249/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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