- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 02/10/2025, p. 26/11/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas. 2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.922.135/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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