- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese dos autos, os elementos fáticos foram delineados com características próprias, singulares e particulares, tendo a eg. Terceira Turma consignado que, a teor do princípio da especialidade de marca, a sua proteção é restrita à classe na qual registrada, enquanto que os acórdãos apontados como paradigmas enfrentaram questões dissociadas à controvérsia subjacente ao apelo recursal, caracterizando ausência de similitude entre os julgados confrontados, sendo, pois, impositivo o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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