- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MÁFIA DOS FISCAIS DO ISS NA PREFEITURA DE SÃO PAULO. RÉU CONDENADO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS CUJO LEVANTAMENTO SE REQUER. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. "A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição" (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3. Se as instâncias ordinárias, após análise exauriente dos documentos constantes dos autos, concluíram pela ausência de comprovação da origem lícita dos bens apreendidos, rever tal conclusão exige revolvimento fático-probatório desautorizado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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