- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada. 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime. 6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico. 4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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