- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes. 3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 206.675/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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