- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo em Recurso Especial. Injúria racial. Configuração do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTES. Continuidade delitiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por injúria racial, nos termos do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem entendeu demonstrada a intenção do recorrente de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, destacando a iniciativa do réu ao dirigir os primeiros insultos e a desproporcionalidade destes em relação ao que fora dito pelas vítimas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as ofensas proferidas pelo recorrente configuram o crime de injúria racial, considerando o dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (ii) saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal é aplicável, em razão de suposta provocação injusta das vítimas; e (iv) saber se há elementos que justifiquem a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71, caput, do Código Penal, em razão da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo as mensagens trocadas entre o recorrente e as vítimas, que indicam a intenção de ofender a honra subjetiva das vítimas por meio de elementos relacionados à cor de pele, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foram apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal, considerando que as ofensas foram proferidas em contexto universitário, em ambiente virtual no qual outras pessoas presenciaram os atos e, inclusive, tentaram obstá-los, destacando-se, ainda, que o comportamento das vítimas em nada contribui para a prática delitiva. 7. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram que os insultos foram proferidos gratuitamente pelo recorrente, sem ato injusto das vítimas que justificasse a violenta emoção alegada. 8. A pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência de outras atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sendo inviável nova redução, conforme orientação da Súmula 231/STJ. 9. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, uma vez que se trata de alegação cujo acolhimento dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão pela presença do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial baseada em fatos e provas constantes do autos que indiquem a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à cor de pele, eventual acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando apresentados fundamentos idôneos para concluir que o modus operandi do delito transborda do normal ao tipo penal. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A continuidade delitiva não pode ser afastada sob o argumento de que as ofensas dirigidas a uma das supostas vítimas não possuem qualquer conotação racial, quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos em sentido contrário com base no conjunto probatório carreado ao processo, uma vez que eventual acolhimento da tese dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Código Penal, arts. 65, III, "c", 71, caput, e 140, § 1º; Súmulas 7 e 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (AREsp n. 2.917.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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