- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE 16 (DEZESEIS) ANOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NORMA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento. III. Razões de decidir 3. São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época do sinistro. 4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares. 5. Por outro lado, não há regra específica acerca da capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de constituição díspares. 6. O casamento se realiza por meio da manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal. Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 7. Outrossim, o limite etário para o casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios, em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição Federal. 8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16 (dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593/STJ. 9. Conclui-se que, em situações excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, é possível a constituição de união estável por menores de 16 (dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos. 10. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa, pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com 15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.182.369/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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