- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPANHEIRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT, na hipótese em que a condição de beneficiária (companheira) depende de prévio reconhecimento judicial da união estável. 2.Segundo o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca do fato, da extensão de suas consequências e da possibilidade de exercer sua pretensão. 3.A ausência de reconhecimento formal da união estável representa um obstáculo ao exercício do direito de ação para a cobrança do seguro DPVAT, pois a autora não possui a prova de sua qualidade de beneficiária, requisito exigido pelo art. 5º, § 1º, "a", da Lei n. 6.194/74. 4.Desse modo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC) para a cobrança da indenização securitária fica suspenso durante o trâmite da ação de reconhecimento de união estável, começando a fluir somente a partir do trânsito em julgado da sentença que declara o vínculo. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.174.538/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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