JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por consumada a preclusão dessa matéria. 6. A regra contida nos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e determinar a complementação das custas. 7. O exame sobre a prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão. 8. Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas, porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por eles. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.220.671/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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