- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 06/11/2025
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito. III - Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a - a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária. IV - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente". V - Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada. V - Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico. VII - Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da contribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente dependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n. 1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse realizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de transformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade, bem como de atribuir-lhe efeito suspensivo. (REsp n. 2.167.208/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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